A importância dos direitos fundamentais na Constituição de Timor-Leste

A Constituição da República Democrática de Timor-Leste vigora desde o dia da restauração da independência/Foto: DR

A Constituição de Timor-Leste coincidiu com o nascimento da entidade político-jurídica do Estado.

Nos alvores da independência, reconhecida internacionalmente a 20 de maio de 2002, e sabendo-se desde logo que Timor-Leste pretendia ser um Estado de Direito, acreditava-se que o novo Estado iria nortear o ordenamento jurídico com base numa Constituição apoiada em princípios, moderna, democrática e claramente defensora dos direitos humanos. A este propósito, num texto sobre “Os direitos humanos na Constituição da República Democrática de Timor-Leste e na Jurisprudência do Tribunal de Recurso”, Patrícia Jerónimo realça que a importância dos direitos fundamentais e, mais genericamente, dos direitos do homem em Timor-Leste dificilmente pode ser sobrestimada. A criação do Estado timorense foi um processo longo e doloroso em que a proteção internacional dos direitos do homem desempenhou um papel crucial.”.

As vicissitudes por que passou o território timorense levou o legislador constituinte à escolha de uma Constituição moldada à realidade do momento histórico de Timor-Leste, de firmar o Estado no respeito pelos direitos fundamentais e pela dignidade humana. Daí resultou que a Constituição timorense irmana com as mais modernas constituições democráticas em que o regime jurídico de proteção dos Direitos Fundamentais é claramente defendido e utiliza os princípios como instrumentos para prevenir o totalitarismo que o país experienciou durante a ocupação estrangeira.

É evidente que o estádio atual tem sido marcado pela aprendizagem democrática e que o novo Estado, com pouco mais de vinte anos de independência, ainda se manifesta permeável a algumas perturbações justamente com origem nessa falta de experiência democrática e de direito. Assim, e como afirmamos, mesmo que se tenham verificado alguns excessos e desajustes, precisamente pela falta de preparação na vivência democrática, apesar dos sobressaltos e dos embaraços nas relações entre os vários intervenientes políticos, a construção do Estado faz-se paulatinamente estribada no respeito pelos direitos fundamentais, cruciais para a consolidação do Estado.

É oportuno lembrar que Timor-Leste é um Estado pós-conflito e, durante um longo período da sua História recente viveu apenas sob a lei da sobrevivência quotidiana, sem vida democrática, mas, simultaneamente, é obrigatório destacar o esforço timorense para a concretização e consolidação do Estado democrático e de direito.

O Estado, assim o entendemos, não poderia ter sido sem se dotar de mecanismos indispensáveis a que fossem reconhecidos ao povo timorense direitos fundamentais, direitos das pessoas perante o Estado e estabelecidos na Lei Fundamental; a Constituição  contém os elementos comuns a um Estado de direito democrático com plena observância dos direitos, liberdades e garantias pessoais, do sufrágio universal, do pluralismo partidário, da existência de um Parlamento, da independência dos tribunais e dos princípios de legalidade e de constitucionalidade.

Consideramos positiva a assimilação constitucional de matriz ocidental, em particular quando nos referimos a Estados pós-conflito, de formação recente ou com frágil experiência democrática decorrente da ausência de democracia pela presença secular do colonizador que, não obstante, transportou para os territórios colonizados o conhecimento de nova ordem jurídica sob um poder organizado, o Estado. Adotando embora o modelo ocidental, assumindo o modelo de alguns Estados de língua portuguesa, a Lei fundamental timorense para as especificidades do país, embora seja evidente que nem tudo quanto está consagrado na Constituição está adequado à atual realidade socio-cultural-económica do país.

Por outro lado, o facto de vivermos num Estado em construção a todos os níveis alerta-nos para a necessidade de emendar algumas desarmonias, as quais têm causado, por vezes, a leitura inexata do que determina a Constituição. Isto suscita a necessidade de uma revisão constitucional, implicando esta, como é óbvio, profunda reflexão, responsabilidade e cuidado nas alterações que possam ser feitas. Mas, apesar das dissonâncias, cumpre, entretanto frisar que a Constituição está dotada de mecanismos próprios que permitem a Timor-Leste fortalecer-se como um Estado de direito e de direitos humanos, em consequência, aliás, da definição no artigo 1º., da Parte I sobre os princípios fundamentais,  segundo a qual a República Democrática de Timor-Leste é um Estado de direito democrático, soberano, independente e unitário, baseado na vontade popular e no respeito pela dignidade da pessoa humana; desta forma se atesta a inclusão do Estado entre as modernas democracias constitucionais, onde é evidente o inequívoco respeito pelo bem comum e faz de Timor-Leste um marco diferenciador na zona geográfica em que se insere.

Em breve apontamento – originado pela escassez de  espaço – diremos que a Constituição consagra um vasto elenco de sistema de direitos fundamentais (veja-se a  Parte II da Constituição sobre os direitos, liberdades e garantias pessoais, de princípios gerais, (artigos 16.º a 28.º), com particular realce para os princípios da universalidade e igualdade, à igualdade entre mulheres e homens, à proteção da criança, à juventude, à terceira idade, ao cidadão portador de deficiência, aos timorenses no estrangeiro, à interpretação dos direitos fundamentais, às leis restritivas, ao Estado de exceção, ao acesso aos tribunais, ao provedor de direitos humanos e Justiça e ao direito de resistência e de legítima defesa.

Relativamente ao artigo 16.º, que, em matéria de direitos fundamentais agrupa os princípios da universalidade e da igualdade, todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, não podendo ninguém ser discriminado com base na cor, raça, estado civil, sexo, origem étnica, língua, posição social ou situação económica, convicções políticas ou ideológicas, religião, instrução ou condição física ou mental. Por outras palavras, reconhece-se igual valor a todas as pessoas, que, pelo simples facto de serem pessoas, são titulares dos mesmos direitos e deveres. A base constitucional dos dois princípios contidos neste preceito reside justamente no respeito pela dignidade da pessoa humana e acautela qualquer hipótese de desunião que tenha origem em dissemelhanças existentes.

É oportuno realçar a importância das relações internacionais nos artigos 8.º e 9.º, a Declaração Universal dos Direitos do Homem como critério interpretativo dos direitos fundamentais e a ratificação, logo nos primeiros anos da independência, dos principais instrumentos internacionais de direitos humanos.

Está, pois, definido constitucionalmente um regime jurídico de proteção dos Direitos Fundamentais, com traços comuns e especificidades próprias de cada um dos catálogos previstos e está expressa a crescente unidade de abertura do regime de proteção dos Direitos Fundamentais. No respeito pelos direitos fundamentais, o Estado de Timor-Leste é, assim o entendemos, um Estado de direitos humanos.

Maria Ângela Carrascalão, jornalista, escritora, professora universitária e antiga ministra da Justiça de Timor-Leste no VII Governo Constitucional, entre 2017 e 2018. É doutoranda em Ciências Jurídico-Políticas na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Nacional Timor Lorosa’e (UNTL), em cooperação com a Fundação das Universidades Portuguesas.

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  1. Vesti o meu fato domingueiro, fui confessar os meus pecados (eu pecador me confesso), e ate comunguei desta maravilhosa escrita.
    Isto de constituicao, em Timor Leste ou em paises ainda a dar os primeiros tombos, tem uma diferenca da noite para o dia. Uma coisa e aquelas maravilhosas palavras da constituicao, na lingua de Camoes, outra e a verdade nua e crua “in loco”, no dia a dia, no quotidiano das nossas gente (POVO). As mulheres continuam a levar porrada dos machos. As mulheres no agregado familiar trabalham horas extraordinarias para colmatar as falhas dos machos. Elas dao-lhes prazer, tem os filhos, e em grande parte fazem bolos e gelo para vender a entrada das escolas para ganhar mais uns tostoes para alimentar os filhos. Muitos machos continuam a viver a sombra da bananeira. As criancas em idade escolar, as que tem merenda, a mesma e pobretanas, necessita das vitaminas e minerais conducentes a um bom crescimento saudavel. Elas sao o futuro da Nacao. Direitos consagrados na constituicao…
    Nao existe emprego para a maioria dos que o buscam, tem de se ausentar para o estrangeiro.
    Roma e Pavia nao se fizeram so num dia.
    Deus da nozes a quem nao tem dentes(politicos).
    Vejo passar o paroco da freguesia, bom dia Amo a que ele responde; ba missa ga?
    Sim Amo, ba confessa, ba comunga, an Maromak nia issin no emo nia raan.

  2. Querida Constituicao
    Rua da Felicidade, 2002 Dili Codex

    Faz um tempao que pus os olhos em ti e confesso que estou apoixonado.
    Era um belo dia de verao, vinhas vestida com uns calcoes de kaki lindos, mao de obra do alfaiate Tek Seng. Na praia da areia branca querida Constituicao, puseste a nu o biquini
    de artigos, alineas, numa imensidao de paragrafos. Deixaste-te tocar por alguns constitucionalistas de Portugal, eu cheio de ciume por nao ter essa sorte.
    A tua maquilhagem faz inveja a muitas outras que ficaram para tras na passarele da justica.
    Coisa located confesso. Fiquei perdido de amores quando te vi vestida com aquelas calcas da moda com buracos nos joelhos, deu-me a impressao que tens ratos no sotao. Ou ratos ou larapios. No mes passado estavas linda com as calcas de cowboy levy embora me parecesse que eram curtas, falta de tecido ou estavas preparada para atravessar a ribeira Lois.
    E aquele baton roxo, poe-me louco.
    Querida Constituicao, Viva o Rei, o Rei vai nu!

    O teu admirador
    Ze Justiceiro

  3. PS: Querida Constituicao, podes nao me perdoar, mas esqueci-me da mala a tiracolo e das botas lindas ate aos joelhos, ambos de pele de crocodilo.
    Pena e que nao existia na altura um fato de tais, ficarias entao nos anais da historia.

  4. Redacao; A Constituicao
    De Ze Patarata, 11 anus, escola primaria de Oe Silo

    Gosto muito da Constituicao, e femenina mas nao tem olhado pela minha mae, tias e avos.
    A Constituicao e um livro bem gordinho, com artigos, alineas, paragrafos e esta escrita num portugues fino que muita gente nao consegue ler e entender.
    A Constituicao diz que da direitos a todos nos mas o meu pai e mae ainda nao tiveram o direito de ter um emprego. O subsidio de desemprego e uma miragem.
    A Constituicao diz que da direito as criancas como eu, mas eu estou a crescer atrofiado, nao tenho pequeno almoco, merenda, mas a minha maezinha da-me jantar, kotu moruko.
    A Constituicao diz coisas muito bonitas mas so em sonhos, a realidade e outra.
    So tenho 11 anus, mas acho que a Constituicao e ingrata. O meu pai esta sempre a canta-la, adeus ingrata, adeus ingrata.
    A nossa Constituicao verdadeira esta escrita em folhas de aikadiru.
    A Constituicao tem uma capa muito bonita, cabedal de antilope (bibi russa).
    Marcha mais um pedaco de chocolate de Oe-Cusse(jagra).
    O meu Povo ainda esta a espera que os pais da Constituicao lhes pague o dinheiro do barlaque.
    “Adeus ingrata, adeus ingrata”.

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