A liberdade religiosa em Timor-Leste

A diversidade religiosa em Timor-Leste é uma realidade. Por isso, e porque, no mundo atual, existem várias confissões religiosas, é importante refletir sobre este assunto.

Para compreender melhor o tema, devemos, em primeiro lugar, perceber o significado deste conceito. Liberdade vem do latim libertas, que significa a condição daquele que é livre, que tem capacidade de agir por si mesmo. Religiosa vem do latim religio, -onis, que diz respeito a um conjunto de sistemas culturais e de crenças praticado por determinado grupo de pessoas, que estabelece símbolos, que relaciona a humanidade com a espiritualidade e com os seus próprios valores morais.

A Constituição da República Democrática de Timor-Leste, doravante CRDTL, prevê uma série de direitos fundamentais, dos quais consta, no artigo 45.º, a liberdade religiosa.

O Estado reconhece também a diversidade religiosa em Timor-Leste, contemplada no art.º 12º, n.º 1 da CRDTL, que respeita e reconhece as diferentes confissões religiosas.

Atendendo à diversidade cultural e religiosa em Timor-Leste, é fundamental que a liberdade religiosa seja respeitada por todos, pois encontra-se regulada na Constituição e na demais legislação vigente em Timor-Leste. Apesar de os timorenses serem, na sua maioria, católicos, há um número reduzido de muçulmanos e de outras religiões, que, apesar de não enfrentarem intolerância religiosa ofensiva e perseguições, como acontece noutros países, ainda têm de lidar com vários entraves.

O princípio do Estado Laico, previsto na CRDTL, no n.º 1 do art.º 45.º, na última parte, refere o seguinte “a toda a pessoa é assegurada a liberdade de consciência, de religião e de culto, encontrando-se as confissões religiosas separadas do Estado”, isto é, o Estado não adota uma religião oficial e todas as religiões encontram-se separadas do Estado.

Segundo o professor Jorge Bacelar Gouveia, o princípio do Estado Laico é “a separação entre o poder político e as confissões religiosas, determinando que as finalidades e as tarefas desenvolvidas pelo Estado não possam ser influenciadas por indicações de natureza religiosa”.

Apesar do papel essencial do Estado na proteção dos direitos fundamentais, nomeadamente da liberdade religiosa, desde 2002, podemos identificar certos problemas no que diz respeito à concretização deste direito.

Ainda não existe uma lei especial para a liberdade religiosa, o reconhecimento das confissões religiosas ainda não acontece, não existem procedimentos para os casamentos não católicos para o caso dos cidadãos que não desejam casamento civil. As minorias religiosas, como muçulmanos, protestantes, adventistas, budistas, hinduístas, não veem os seus documentos (certificados de casamento, certidões de nascimento e outros) reconhecidos pelo Estado.

No Código Civil, é mencionado apenas o casamento religioso católico, contrariando o princípio constitucional de que ninguém «pode ser discriminado com base na cor, raça, estado civil, sexo, origem étnica, língua, posição social ou situação económica, convicções políticas ou ideológicas, religião, instrução ou condição física ou mental» (Artigo 16.º – Universalidade e igualdade da Constituição da República Democrática de Timor-Leste).

Cabe ao Estado refletir sobre estas incongruências de modo a proteger os direitos fundamentais dos cidadãos e garantir o gozo dos mesmos, uma vez que se encontram plasmados na CRDTL, mas que, na prática, ainda não se verificam.

Neolanda Márvia Homa Ramos Fernandes é secretária Executiva do Vice-Ministro do Comércio e Indústria e licenciada em Direito, pela Universidade Nacional Timor Lorosa’e.

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  1. O que esta consagrado na constituicao sobre este assuntos e outros mais e a realidade quotidiana e como a diferenca entre a noite e o dia. A constituicao e para ingles ver.
    E uma coisa muito linda redigida por gente muito pomposa com varios canudos, especialmente juridica. Muitas vezes o Ze Povinho tem razao, leva o caso a tribunal, mas ao fim do dia tudo depende da interpretacao do magistrado a presidir o caso.
    Fia-te na virgem e nao corras!

  2. Eu, Mohamed Ateu Buda da Santissima Trindade
    de Jesus, natural de Dili, usando da liberdade religiosa consagrada na constituicao, tomo a liberdade de expressaar o meu desagrado na falsidade da constituicao!
    Jesus foi meu colega na Escola Industrrlal e Comercial Professor Silva Cunha de 1970 a 1973, infelizmente ele desaopareceu do maoa em 1975 e nunca mais o enxerguei.
    Dizem os entendidos na materia que foi de licenca ilimitada.
    O Mohamed, o Buda e o Apanha Chapeus, tem agora 1500 descencendentes.

    .

  3. Parabéns pelo excelente artigo redigido!
    Infelizmente, a minoria da população que optou por uma fé diferente do catolicismo, na prática, ainda é discriminada. A Constituição menciona um estado laico apenas para satisfazer aos anseios da comunidade internacional. Mas internamente, a igreja Católica continua exercendo grande influência nas decisões políticas. Esse assunto precisar largamente e seriamente ser discutido.

  4. Um artigo bem escrito que apoia uma boa reflexão sobre o Estado laico que é o melhor garante das liberdades cívicas, nomeadamente as religiosas.
    A predominância do catolicismo não é motivo para em questões do bem comum ,como seja o da saúde pública, para uma ministra ser pressionada a retirar o uso do preservativo nas medidas de combate ao HIV, como li neste jornal. no artigo sobre sexualidade..
    Se se deixou pressionar é mau sinal… ..

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