O encerramento temporário de estradas em Timor-Leste para atividades religiosas, culturais e comunitárias tem gerado críticas de cidadãos e levantado dúvidas legais sobre o direito de circulação, a coordenação entre autoridades e os impactos no quotidiano, incluindo em situações de emergência.
Embora seja frequentemente justificado em nome da fé, da tradição ou da convivência comunitária, o encerramento temporário de estradas em Timor-Leste levanta questões legais que não podem ser ignoradas.
Foi o que aconteceu entre os dias 16 e 20 de janeiro, na Rua da Felicidade, situada na aldeia Bairro Central, suco Gricenfor, em Díli, onde a via foi bloqueada com troncos de árvores, ferros, caixotes do lixo e pedras, impedindo a circulação e trazendo para o debate público os limites entre práticas comunitárias e o respeito pelas normas legais e pelos direitos de mobilidade.
O Código da Estrada estabelece, logo no artigo 3.º, o princípio da liberdade de circulação, determinando que “nas vias […] é livre a circulação, com as restrições constantes do presente Código”. O mesmo artigo impõe ainda que “as pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias”, prevendo coimas para quem viole estas normas, sobretudo quando exista intenção de impedir a circulação de veículos.
Apesar deste princípio geral, a lei admite exceções. O artigo 8.º do Código da Estrada determina que “a realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de atividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes”. No entanto, o diploma não esclarece quais são essas entidades nem define critérios objetivos para a concessão da autorização, abrindo espaço a interpretações divergentes e a práticas desiguais no terreno.
O mesmo diploma prevê ainda, no artigo 9.º, que “a suspensão ou condicionamento do trânsito só podem ser ordenados por motivos de segurança, de emergência grave ou de obras”, podendo também ocorrer “sempre que exista motivo justificado e desde que fiquem devidamente asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via”. Ainda assim, a lei não especifica os procedimentos nem a articulação concreta entre autoridades locais, polícia e outras entidades envolvidas.
Este enquadramento legal deve ser lido à luz da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, cujo artigo 44.º consagra que “todo o indivíduo tem o direito de se movimentar e fixar residência em qualquer ponto do território nacional”. Até ao momento, não existe uma interpretação pública ou posição consolidada de juristas que esclareça como este direito constitucional deve ser conciliado com o encerramento temporário de vias públicas para eventos religiosos, culturais ou comunitários.
A ausência dessa clarificação jurídica continua a alimentar o debate entre cidadãos, autoridades locais e responsáveis pelo trânsito, num contexto em que práticas socialmente enraizadas coexistem com normas legais que permanecem abertas a diferentes leituras.
Entre direitos, práticas comunitárias e falhas de coordenação
Para César Amaral, cidadão afetado pelos encerramentos, o bloqueio de vias públicas afeta atividades diárias essenciais. “O encerramento de vias públicas acessíveis a todos dificulta a deslocação para o trabalho e outras atividades. Também prejudica o transporte de ambulâncias para doentes ou partos e compromete o trabalho dos bombeiros em situações de emergência”, afirmou.

Na sua perspetiva, a prática de bloqueio de estradas constitui uma violação dos direitos de terceiros. “Todos têm liberdade de circulação. Ninguém pode restringir este direito, exceto em situações de emergência, como calamidades”, acrescentou.
César explicou ainda que os atrasos podem ter consequências profissionais, incluindo perda de emprego, avaliações negativas e redução da eficiência no trabalho. “Deparei-me, muitas vezes, com o encerramento de estradas quando ia para a faculdade fazer exames. Tive de alterar o horário do exame devido aos bloqueios e aos consequentes engarrafamentos”, relatou.
Sugeriu, por fim, medidas para conciliar eventos religiosos e circulação: “Em procissões ou práticas religiosas, não se deve bloquear totalmente a estrada. Deve-se utilizar apenas parte da via, com sinais de trânsito e aviso prévio de, pelo menos, uma semana.”
Por outro lado, Francisca Boavida, chefe do suco de Gricenfor, defendeu que o encerramento temporário da Rua da Felicidade ou de qualquer via não viola direitos, destacando que existem alternativas para a circulação, como a estrada do Bairro dos Grilos. “Não impede o direito de passagem. O corte é temporário e ocorre devido à realização de atividades religiosas”, afirmou.
O Diretor Nacional de Trânsito e Segurança Rodoviária, Antoninho Mau Luta, sublinhou que o encerramento de estradas para eventos culturais, fúnebres ou religiosos deve sempre ser coordenado pelo Oficial de Polícia do Suco (OPS), garantindo organização e segurança durante o bloqueio.
“Muitas vezes, as comunidades fecham estradas que são as únicas ligações para outros bairros, gerando problemas quando não existem alternativas de circulação”, explicou.
De acordo com Francisca Boavida, a solicitação para bloqueio da via foi comunicada formalmente à polícia. “O Centro Pastoral enviou cartas à esquadra e à polícia de trânsito para pedir autorização”, afirmou.
O Diretor Nacional de Trânsito e Segurança Rodoviária acrescentou que, em alguns casos, cidadãos enviam apenas avisos informais, mas a Direção de Trânsito encaminha-os para o Comando da Polícia Municipal de Díli, que emite despachos para que as esquadras e os Oficiais de Polícia do Suco (OPS) acompanhem e supervisionem o bloqueio, o que, segundo a observação do Diligente, não se verificou no caso específico.
Segundo Antoninho Mau Luta, a falta de coordenação entre chefes de suco, chefes de aldeia e OPS torna o bloqueio de estradas um problema recorrente, mas reitera que “no caso das atividades da Igreja, existe sempre uma comunicação formal à polícia.”
Reforçou que, em situações pontuais, como tendas montadas à noite para rezas em frente a residências, a estrada pode ser fechada temporariamente e reaberta logo após a oração. Quanto a encerramentos durante todo o dia, o dirigente defendeu a necessidade de coordenação clara com a PNTL, concluindo que “não se deve encerrar a estrada sem articulação adequada”.
A chefe de suco justificou ainda o bloqueio temporário com o comportamento de algumas pessoas que passam pelo local. “Muitas vezes, gritam e fazem barulho com motas, sobretudo estudantes, enquanto os cristãos rezam e realizam veneração”, explicou, sem fazer referência ao impacto que o encerramento prolongado da via pode ter para quem ali circula diariamente ou exerce a sua atividade profissional.
Sobre o encerramento recente da Rua da Felicidade, Francisca Boavida explicou que a medida se deveu à visita da imagem de Nossa Senhora Peregrina, durante cinco dias. Argumentou ainda que “a via bloqueada é uma travessa ou beco, não uma via pública, pelo que a circulação nas vias públicas decorre normalmente”. Alegou ainda que a maioria da população do bairro aceitou o encerramento, considerando, por isso, que a situação “não constitui um problema”.
No entanto, de acordo com o Artigo 1.º (Disposições Gerais) do Código da Estrada de Timor-Leste (Decreto-Lei n.º 6/2003), via pública é toda a “via de comunicação terrestre afetada ao trânsito público, independentemente da sua designação.” Assim, qualquer estrada, rua, caminho, travessa, beco ou viela destinada ao uso geral da população é legalmente considerada via pública.
A via em causa, a Rua da Felicidade, onde se situam o Consulado do México e a Organização Não Governamental La’o Hamutuk, é utilizada regularmente por todos os cidadãos, enquadrando-se, por isso, no conceito legal de via pública previsto na legislação timorense.
A ausência de critérios claros e de uma definição precisa das entidades competentes continua a alimentar interpretações divergentes, num contexto em que práticas comunitárias, segurança rodoviária e direitos fundamentais se cruzam diariamente nas ruas de Timor-Leste.

