Retirada de matrículas sem esclarecer o fundamento legal, abates de animais que a responsável pela Veterinária diz desconhecer e denúncias de agressões e eliminação de vídeos. Desde 2024, as operações da Secretaria de Estado dos Assuntos da Toponímia e Organização Urbana (SEATOU) levantam dúvidas sobre quem decide as intervenções, com que poderes e através de que procedimentos.
A 15 de setembro de 2026, a Direção Nacional dos Transportes Terrestres (DNTT), acompanhada pela SEATOU, retirava matrículas de motorizadas estacionadas no passeio da Fundação Oriente, em Díli, onde decorria o Festival Literário. A operação acabou dentro do recinto, com denúncias de agressões, telemóveis levados e vídeos apagados.
A Fundação não autorizou a entrada e a Autoridade Municipal de Díli diz que não a pediu nem participou. O ministro da Administração Estatal, Tomás Cabral, admitiu o erro: “SEATOU entrou errado.”
O que aconteceu na Fundação Oriente
Segundo Basílio Sanches Sávio, organizador do festival e responsável pelo Movimento Letras, a entrada assustou as crianças e interrompeu uma sessão de escrita criativa durante cerca de duas horas. Um participante, que pediu anonimato, diz ter sido perseguido até ao recinto e agredido com socos e pontapés por cerca de sete elementos da SEATOU. Ficou com um ferimento nas costas.
Os telemóveis de quem filmava terão sido levados para as instalações da secretaria e devolvidos no dia seguinte. “Quando fomos recuperar os telemóveis, os vídeos já tinham sido todos apagados”, afirmou Sávio. O participante agredido atribui a eliminação dos vídeos a elementos da SEATOU e aponta a videovigilância da Fundação como outra fonte de imagens.
A delegada da Fundação, Joana Camargo Saraiva, confirma que a videovigilância registou parte dos factos e que as imagens podem ser entregues às autoridades mediante pedido formal.
A SEATOU apresenta outra versão. Segundo a secretaria, um jovem terá apanhado uma pedra para atirar à equipa e fugido para dentro da Fundação. Ainda de acordo com a SEATOU, o jovem foi perseguido para ser levado ao secretário de Estado, Germano Santa Brites Dias, e conversar com ele.
A Autoridade Municipal de Díli demarca-se da operação. “A Autoridade não fez qualquer pedido à SEATOU e não esteve envolvida na operação na Fundação Oriente”, afirmou o seu presidente, Francisco dos Santos.
Tomás Cabral, que tutela a SEATOU, afirmou ter recebido uma nota de protesto da Embaixada de Portugal sobre a entrada na Fundação. Disse que respondeu ao embaixador, pediu desculpa e chamou a atenção da secretaria para cumprir o plano de operações. “Em recinto público pode haver atuação, mas em recinto privado e em locais de embaixadas temos de ter mais cuidado”, afirmou.
Segundo uma das pessoas presentes nas atividades da Fundação, que pediu anonimato, foi apresentada queixa à Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL). “Até ao momento, ainda não recebemos qualquer informação sobre o caso, nem fomos chamados para prestar declarações”, disse. A apresentação da queixa não foi confirmada pela PNTL.
Sávio afirmou que a organização não pediu autorização para realizar o evento. “Não pedimos autorização porque a Fundação Oriente já acolheu muitas atividades deste género e, até então, nunca ninguém tinha interferido”, explica.
Para o jurista Olívio Barros, a questão central é outra: “É preciso questionar: a SEATOU foi lá verificar ou não? O que aconteceu na Fundação Oriente antes de tomar uma medida forte para remover ou apreender os bens?”
Competências que dependem de delegação
As duas orgânicas aplicáveis, o Decreto-Lei n.º 49/2023 (artigo 7.º, n.º 2) e a Orgânica do IX Governo (artigo 9.º, n.º 1), dizem o mesmo: o secretário de Estado só tem competência própria sobre o seu gabinete e exerce as que o ministro lhe delegar. A delegação tem de ser escrita, indicar os poderes e a norma que a habilita e ser publicada no Jornal da República.
Em resposta ao DILIGENTE, o ministro Tomás Cabral apresentou a SEATOU como tendo competências próprias. “A SEATOU tem duas responsabilidades é organização urbana e toponímia”, afirmou.
O despacho de delegação de competências e a referência da sua publicação não foram disponibilizados ao DILIGENTE. A pesquisa realizada com o apoio de funcionários da Gráfica Nacional também não permitiu localizá-lo. “Depois da entrevista com Sua Excelência, poderemos partilhar o documento”, respondeu uma assessora da SEATOU.
Para Olívio Barros, a secretaria pode participar na organização dos espaços públicos, mas não executar sozinha despejos, demolições ou alargamentos de estradas. “Na verdade, a competência da SEATOU limita-se a questões desta natureza, mas deve trabalhar em conjunto com as autoridades municipais e não atuar sozinha”, afirmou.
Segundo o jurista, o ministro só pode delegar competências que a lei lhe atribui e cuja delegação seja permitida. Não pode usar esse mecanismo para transferir poderes legalmente reservados aos municípios ou à PNTL. “A simples designação de um cargo como ‘Organização Urbana’ também não constitui fundamento legal suficiente para realizar ações coercivas ou impor obrigações aos cidadãos”, disse.O regime de higiene e ordem pública (Decreto-Lei n.º 33/2008, republicado em 2024) entrega a fiscalização e as sanções às autoridades municipais, à Autoridade Administrativa de Ataúro e à PNTL. A SEATOU não consta da lista.
O presidente da Autoridade Municipal de Díli descreveu a secretaria como “uma supervisão”, sem identificar a norma que sustentaria esse papel. O regime de higiene não atribui essa função à SEATOU.
Francisco dos Santos admite não conhecer todas as operações: “Eles descem para fazer a ação sem me envolver, quer dizer, eu não tenho conhecimento.” Sobre os poderes da SEATOU, remete para a própria: “É melhor perguntarem diretamente à SEATOU para explicar as operações que realizou.”
As operações conjuntas não resolvem a dúvida. Para Barros, integrar funcionários civis numa equipa com a PNTL não lhes dá poderes policiais. É, por isso, preciso saber quem dirige, quem decide e quem executa cada medida. “A SEATOU abusa um pouco com a sua presença”, afirmou.
As regras de procedimento também contam. Em geral, as decisões têm de ser fundamentadas e notificadas antes de executadas. No regime de higiene, uma infração abre um processo com auto de notícia e 20 dias para defesa ou pagamento da coima mínima.
Esses 20 dias referem-se à defesa no processo contraordenacional. O artigo 6.º impõe ao infrator a retirada imediata de determinados objetos e materiais. Se não cumprir, a Administração pode removê-los, o que não constitui uma autorização geral para destruir bens. De acordo com Barros, cada intervenção deve respeitar os procedimentos aplicáveis, e a urgência não dispensa a necessidade e a proporcionalidade da medida.

Matrículas retiradas: com que fundamento legal?
Até agosto de 2026, mais de 200 veículos ficaram sem chapas em operações conjuntas da DNTT, da SEATOU e da Polícia de Trânsito, realizadas por iniciativa da secretaria, segundo João Eugénio da Silva, chefe do Departamento Rodoviário da DNTT. Na sua descrição, a DNTT retirava as chapas, a SEATOU organizava o espaço e a polícia garantia a segurança. O responsável admitiu, contudo, que, em algumas ocasiões, agentes da polícia e elementos da SEATOU também ajudaram a retirar as matrículas.
Segundo Samuel Sanches, que diz ter assistido a uma destas operações em Vila Verde, a SEATOU dava orientações, a DNTT registava e a polícia retirava as matrículas.
João Eugénio da Silva afirmou também que não existe uma lei específica para a retirada e invocou o artigo 4.º do Código da Estrada para justificar a coima de 45 dólares. Essa disposição sanciona a desobediência a ordens legítimas das autoridades de trânsito com valores entre 9 e 45 dólares, mas não prevê a retirada das matrículas. A Fundação Mahein e o jurista Sérgio Quintas levantaram a mesma dúvida, mas a DNTT não apresentou a ordem que autorizou a medida.
“Para mostrar a nossa autoridade perante o cidadão, não é preciso tirar a chapa da matrícula. Se a pessoa viola as regras, devemos notificá-la para pagar a multa”, diz Barros.
Telemóveis recolhidos: que fundamento e o que aconteceu aos vídeos?
O artigo 172.º do Código de Processo Penal estabelece que a apreensão de objetos relacionados com um crime ou úteis como prova depende, em regra, de despacho judicial. Em caso de urgência ou perigo na demora, os órgãos de polícia criminal podem atuar sem autorização prévia, comunicando imediatamente ao juiz. A apreensão exige auto e, quando realizada por esses órgãos, validação judicial no prazo máximo de 72 horas, sob pena de nulidade.
Na Fundação Oriente não se sabe se houve auto, que fundamento foi invocado nem quem terá apagado os vídeos. “A SEATOU não é polícia”, resume Barros.
Não é a primeira vez. Em setembro de 2024, numa operação contra vendedores em Kampung Baru, a jornalista Suzana Cardoso, da Media One Timor, relatou que lhe retiraram o telemóvel e apagaram um vídeo. Germano Santa Brites admitiu ter ordenado a interrupção da cobertura e a eliminação de um vídeo, alegando que a situação estava descontrolada.
A Provedoria dos Direitos Humanos e Justiça classificou o caso como um ataque grave à liberdade de imprensa. O Presidente da República, José Ramos-Horta, condenou os métodos “agressivos, pouco profissionais e sem ética”.
Abate de animais: quem autorizou?
Em julho de 2025, Maria da Silva, de Metiaut, Díli, contou ao DILIGENTE que a equipa da SEATOU matou uma das suas cabras e que outras duas desapareceram. Segundo Maria, os animais ajudavam a sustentar a família e a comunidade não tinha sido avisada diretamente. Alípio de Almeida, da Associação de Médicos Veterinários, alertou para o risco de distribuir carne sem verificar a saúde dos animais.
O artigo 8.º do regime de higiene prevê a apreensão de animais soltos quando se desconhece o proprietário e concede 15 dias para serem reclamados. Esse artigo não prevê o abate imediato.
O Decreto-Lei n.º 12/2014 admite o sacrifício no local, por decisão do órgão sanitário responsável, que o diploma identifica como os serviços de agricultura, pecuária e veterinária. Prevê também o auxílio de autoridades administrativas e policiais, mediante pedido desses serviços.
A diretora-geral de Veterinária, Joanita Benedita da Costa, disse ao DILIGENTE desconhecer os abates. “Não sabemos. Cada um faz as coisas de acordo com a sua vontade e é difícil falar com eles”, afirmou.
“Já conversámos com o secretário de Estado da Pecuária sobre esta situação. No entanto, ainda não sabemos se, daqui para a frente, a SEATOU vai coordenar as suas atividades connosco ou não”, acrescentou.
Demolições e despejos: quem decidiu e que procedimentos foram seguidos?
Entre 2024 e 2025, a SEATOU participou em demolições e despejos em várias zonas de Díli, que levantaram dúvidas sobre os procedimentos e as compensações.
Em Becora, 19 famílias foram despejadas em abril de 2024 para alargar o terminal. Germano Santa Brites afirmou que houve notificações e um despacho para executar os trabalhos. Em Fomento II, foram demolidas casas junto ao rio Comoro em janeiro de 2025, invocando-se o risco de cheias, e anunciadas compensações entre 3 mil e 5 mil dólares.
Em Aspol, Caicoli, em setembro de 2025, o vendedor de roupa usada Basílio da Silva relatou que os comerciantes tiveram entre um e três dias para sair. À data da reportagem, disse não ter recebido compensação nem resposta ao pedido de outro espaço.
O alargamento da estrada Kuluhun–Fatu Ahi, em 2025, afetou 177 agregados familiares, segundo a Rede ba Rai, com compensações propostas entre 5 mil e 15 mil dólares e queixas de atrasos.
Para Olívio Barros, um plano de alargamento de estrada não basta para justificar um despejo. “Na prática, muitas vezes não vemos que esses procedimentos sejam cumpridos. A SEATOU interfere frequentemente ou acaba por assumir competências que pertencem a outros ministérios”, afirmou, ressalvando que a sua avaliação se baseia no que foi noticiado.
A Lei n.º 1/2025, de março, atribui as decisões de demolição e despejo aos serviços competentes de controlo urbanístico e prevê procedimentos de notificação e execução. O despejo deve ocorrer no prazo de 30 dias após a notificação, podendo ser imediato em caso de risco iminente, nas condições previstas na lei. Esse prazo não é um período mínimo de espera.
O DILIGENTE não conseguiu esclarecer se a Direção Nacional de Edificações, do Ministério das Obras Públicas, participou nas operações relatadas.
Outras operações: o uso da força e a retirada de bens
A 23 de outubro de 2024, o vendedor Zeca Barreto sofreu ferimentos durante uma operação em Kampung Baru e recebeu tratamento no Hospital Nacional Guido Valadares. Segundo a denúncia publicada pelo DILIGENTE, terá sido agredido e atingido num braço por um disparo atribuído a um agente da PNTL que acompanhava a SEATOU.
A família anunciou queixa ao Ministério Público e à Polícia Científica de Investigação Criminal. Ramos-Horta pediu uma investigação à Procuradoria-Geral da República e afirmou que o regime de higiene não autorizava ataques nem destruição de bens dos vendedores.
Em Bidau-Sengol, Cipriano Belo, residente na zona, e Maurício Freitas, vendedor, relataram ao DILIGENTE que Germano Santa Brites ameaçou retirar os produtos dos comerciantes e lançá-los à ribeira caso não abandonassem o local. Para Olívio Barros, os objetivos de limpeza e organização urbana não autorizam, por si só, agressões ou destruição de bens.
A coordenação entre instituições também foi questionada a 17 de dezembro de 2025, quando a desmontagem de tendas de uma feira de Natal junto ao Palácio Presidencial provocou um desentendimento entre a SEATOU, a Presidência da República e a Autoridade Municipal de Díli. O Fórum das Organizações Não Governamentais de Timor-Leste criticou a falta de coordenação.
Quem responde
Para Barros, a entrada no recinto, a perseguição, as alegadas agressões e a retirada dos telemóveis são questões jurídicas distintas. “A autoridade legal dá poder para tomar medidas, não para bater nas pessoas arbitrariamente”, afirmou.
Uma agressão pode constituir ofensa à integridade física, punida no artigo 145.º do Código Penal com prisão até três anos ou multa, mas não é automaticamente tortura. “A existência de uma ofensa física não exige necessariamente a presença de feridas visíveis”, explica o jurista. As regras do uso da força, no Decreto-Lei n.º 43/2011, exigem prioridade aos meios não violentos, advertência, necessidade e proporcionalidade.
O jurista esclarece que uma ordem superior não afasta, por si só, a responsabilidade criminal. Para responsabilizar quem executou ou dirigiu a operação, é necessário provar o que cada pessoa fez ou ordenou. Além de possíveis penas criminais, pode haver sanções disciplinares e indemnizações às vítimas. Nos casos previstos na lei sobre o uso da força, o Estado também pode responder pelo pagamento dessas indemnizações.
“A responsabilidade dos agentes que executaram a operação e dos superiores hierárquicos deve ser determinada individualmente, de acordo com a sua participação nos factos”, sublinhou.hj
A 2 de outubro, o DILIGENTE pediu uma entrevista a Germano Santa Brites Dias. A 5, o gabinete respondeu que a SEATOU estava “disponível para conceder a referida entrevista”. O DILIGENTE foi depois informado de que o secretário de Estado se encontrava no estrangeiro, sem indicação de data alternativa.
O comandante da PNTL em Díli, Orlando Gomes, não concedeu a entrevista solicitada. Através de uma agente, informou que já tinha abordado o assunto com outros jornalistas. O DILIGENTE procurou também entrevistar a diretora da DNTT e o ministro das Obras Públicas, sem sucesso.
Dois anos depois das primeiras operações relatadas, os cidadãos conhecem os efeitos das intervenções da SEATOU. Continua por esclarecer que garantias têm de que os limites da sua atuação serão respeitados e de que eventuais abusos terão consequências.























